Decreto nº 46.400 de 10 de Julho de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 10, da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização para o corrente exercício, discriminado pelos anexos integrantes dêste decreto, compreendendo: 1.0 Receita Efetiva Cr$ Cr$ 1.1 - Renda Parafiscal (...) 7.000.000 1.2 - Renda Patrimonia(...) 800.000 1.3 - Renda Industrial(...) 50.000 1.4 Renda Diversas(...) 5.350.000 13.200.000 2.0 Receita Transferida 2.1 Auxílios e Subvenções Federais(...) 373.206.621 2.2 Auxílios e Subvenções Estaduais(...) 1.000.000 374.206.621 3.0 Receita de Capital 3.3 Alienação de Bens Patrimoniais(...) 20.000.000 3.4 Produto da Revenda e Abastecimento de materiais(...) 800.000 20.800.000 Total(...) 408.206.621 1.0 - Despesa Efetiva 1.1- Custeio 1.1.1 - Pessoal(...) 132.058.524 1.1.2 - Material de Consumo e de transformação(...) 37.035.400 1.1.3 - Serviços de Terceiros(...) 129.793.022 1.1.4 - Encargos Diversos(...) 65.671.349 1.2 - Transferências(...) 2.021.748 366.589.043 2.0 - Despesa de Capital 2.1 - Investimentos 2.1.1 - Obras(...) 1.000.000 2.1.2 - Equipamentos e Instalações(...) 8.820.000 2.1.3 - Material Permanente(...) 4.233.000 2.1.5 - A/C de Fundos Especiais(...) 30.000.000 44.053.000 2.2- Operações Financeiras 2.2.4 - Material para Revenda e Abastecimento(...) 800.000 44.833.000 Total(...) 411.453.043
Parágrafo único
A discriminação das dotações globais, contidas nos anexos a êste decreto, constará do relatório das atividades do Instituto, a ser apreciado pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do item IV, do Artigo 14, do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Art. 2º
A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas agências, em conta do Instituo Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º
Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:
I
números e datas das guias de recolhimento;
II
locais de recolhimento;
III
agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.
§ 2º
O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituo Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.
Art. 3º
A aplicação das dotações para obras, consignadas sob as rubricas "2.1.01 - Estudos e projetos", "2.1.1.02 Início de obras" e "2.1.5.01 especificações, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º
A aplicação dos recursos constantes de "Fundos Especiais", 2.1.5.05 - Disponível, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único
Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesa, objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.7.1959 e retificado em 15.7.1959