Artigo 4º do Decreto nº 46.400 de 10 de Julho de 1959
Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação dos recursos constantes de "Fundos Especiais", 2.1.5.05 - Disponível, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único
Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesa, objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.