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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 46.400 de 10 de Julho de 1959

Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e da outras providências.

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Art. 4º

A aplicação dos recursos constantes de "Fundos Especiais", 2.1.5.05 - Disponível, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.

Parágrafo único

Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesa, objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 46.400 /1959