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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 46.400 de 10 de Julho de 1959

Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e da outras providências.

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Art. 2º

A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas agências, em conta do Instituo Nacional de Imigração e Colonização.

§ 1º

Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:

I

números e datas das guias de recolhimento;

II

locais de recolhimento;

III

agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.

§ 2º

O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituo Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.