Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 46.400 de 10 de Julho de 1959
Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas agências, em conta do Instituo Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º
Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:
I
números e datas das guias de recolhimento;
II
locais de recolhimento;
III
agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.
§ 2º
O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituo Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.