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Decreto nº 45.365 de 30 de Janeiro de 1959

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o emprêgo de corantes orgânicos derivados da hulha nos produtos alimentícios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra b do número XV do Artigo 5º da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 2.312 de 3 de setembro de 1954, e CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno Federal legislar sôbre a Defesa e Proteção à Saúde; CONSIDERANDO que urge corrigir essa falha da Legislação Vigente; CONSIDERANDO que estudos feitos em entidades estrangeiras e nacionais concluem pelo não emprêgo de certos corantes orgânicos derivados da hulha, bem como, por outro lado, recomenda o uso de outros comprovadamente inócuos; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Os corantes orgânicos derivados da hulha, abaixo discriminados, terão seu emprêgo permitido nos alimentos, exceção feita aos produtos de origem animal, desde que atendam às seguintes especificações: A - Corantes Azuis 1) - "Azul Brilhante" FCF (FD&C Azul nº 1) Sal Dissódico de 4 - (4 - (N - Etil - Para -Sulfobenzilamino) - Fenil) - ( - 2 - Sulfoniofenil) - Metileno) - (1 - (N - Etil - N - Para - Sulfobenzil - 2,5 Ciclohexadienimina) Substâncias voláteis 135º C, no máximo de 10% Substâncias insolúveis em água, máximo de 0,3% Extrato Etéreo, máximo de 0,4% Cloreto e Sulfatos (Sódio), máximo de 4,0% Acetato de Sódio, máximo de 3,0% Mistura de óxidos, máximo de 1,0% Côres Subsidiárias, máximo de 5,0% Côr pura, determinada por titulação com tricloreto de Titânio, mínimo de 82,0% 2) - "Indigotina" (FD&C Azul Nº 2) Sal Dissódico de 5,5 - Ácido Indigotinicodisulfônico - (Indigo Sulfonato de Sódio) Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0% Substâncias Insolúveis em água, máximo de 0,5% Extrato Etéreo, máximo de 0,5% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 7,0% Mistura de óxidos, máximo de 1,0% Côres Subsidiárias, máximo de 5,0% Côr pura, determinada por titulação com TriCôreto de Titânio, mínimo de 85,0% B - Côrantes Róseos 3) - "Ponceau 3 R" (FD&C Vermelho nº 1 Sal Dissódico de 1 - Pseudocumilazo - 2 - Naftol - 3,6 Ácido Dissulfônico - Pseudocumilazo - 2 - Naftol - 3-6 Dissulfonato de Sódio) (Sal G) Substâncias Voláteis, máximo de 10,0% Substâncias Insolúveis em água máximo de 0,3% Extrato Etéreo, máximo de 0,2% Pseudo-Cumidina, máximo de 0,2% Cloretos e Sulfatos (Sódio) máximo de 6,0% Mistura de Óxidos, máximo de 1,0% Côres Sulfonadas inferiores, máximo de 5,0% Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 85 A 4) -" Bordeaux S" ( Ainaranth ) (FD&C Vermelho Nº 2) - Sal Trissódico de 1 - (4 - Sulfo - 1 - Natilazo) - 2 - Naitol - 3,6 Ácido Dissulfônico - (Alfa - Naitaleno - 4 - Sulfonato de Sódio Azo Beta Naftol 3-6 Dissulfonato de Sódio) (Sal R) Substâncias Voláteis A 135º C, máximo de 10% Substâncias Insolúveis em água máximo de 0,5% Extrato Etéreo, máximo de 0,2% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 5,0% Mistura de Óxidos, máximo de 1,0% Côres Subsidiárias, máximo de 4,0% Côr Pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 85,0% 5) - "Eritrosina" (FD&C Vermelho Nº 3) - Sal Dissódico de 9 - Orto - Carboxifenil - 6" Hidroxi - 2, 4, 5, 7 - Tetraiôdo - 3 Isoxantdna - (Tetraiôdo Flurescema Sodada) Substâncias Voláteis, a 135º C, máximo de 12,0% Substâncias Insolúveis em água, máximo 0,2% Extrato Etéreo, máximo de 0,1% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 2,0% Carbonato de Sódio, máximo de 0,5% Iodeto de Sódio, máximo de 0,4% Mistura de Óxidos, máximo de 1,0% Côr Pura, determinada gravimetricamente, mínima de 85% 6) -" Ponceau SX" (FD&C Vermelho Nº 4) - Sal Dissódico de 2 - (5 - Sulfo - 2,4 - Xililazo) 1 - Naftol - 4 - Ácido Sulfônico, Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0% Substâncias Insolúveis em água máximo de 0,3% Extrato Etéreo, máximo de 0,2% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 5,0% Mistura de Óxidos, máximo de 1,0% Côres subsidiárias, máximo de 5,0% Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo 85% C - Corantes Verdes 7) - "Verde Guinéa B" - (FD&C Verde Nº 1) Sal Monossódico de 4 - (4 (N - Etil - P - Sulfobenzilimino) Difenil-Metileno) - 1 - (N - Etil - N - P - Sulfoniobenzil) - s 2,5 - Ciclo Hexadianimina) Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0% Substâncias Insolúveis na água, máximo de 0,5% Extrato Etéreo, máximo de 0,4% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 6,0% Mistura de Óxidos, máximo de 1,0% Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 82% 8) - "Verde Forte" (FD&C Verde Nº 2) Sal Dissódico de 4 - (4 - (N - Etil - P - Sulfobenzilamino) - Fenil) - (4 - Sulfoniefenil) - Metileno) - (1 - (N - Etil - N - P - Sulfobenzil) - s 2,5 - Ciclohexadianimina) Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0% Substâncias Insolúveis na água máximo 0,5% Extrato Etéreo, máximo 0,4% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo 6,0% Mistura de Óxidos, máximo 1,0% Côres Subsidiárias (como FD&C Verde Nº 1), máximo 5,0% Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 82,0% D - Corantes Amarelos 9) - "Tartrazina" (FE&C Amarelo Nº 5) Sal Trissódico de 3 - Carbosi - 5 - Hidroxi - 1 - Para - Sulfofenil - 4 - Para - Sulfofenilazopirazola. Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0% Substâncias Insolúveis na água, máximo de 0,5% Extrato Etéreo, máximo de 0,3% Fenil - Hidrazina - Para Ácido Sulfônico, máximo de 0,1% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 6,0% Mistura de Óxidos, máximo de 1,0% Côres Subsidiárias, máximo de 3,0% Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 85,0% 10) "Amarelo Crepúsculo" (Amarelo Pôr-do-Sol) (FE&C Amarelo número 6) - Sal Dissódico de 1 - Para Sulfenilazo - 2 - Naftol - 6 - Ácido Sulfônico). Substâncias voláteis a 135º C, máximo de 10,0% Substâncias insolúveis em água, máximo de 0,5% Extrato Etéreo, máximo de 0,2% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo 5,0% Mistura de óxidos, máximo 1,0% Côres subsidiárias, máximo de 5,0% Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 85,0%.

Parágrafo único

Ao ser requerida análise ou registro de qualquer produto alimentar adicionado de corante permitido por êste Decreto, em Laboratório Federal, Estadual ou Municipal, deverá o requerente declarar o nome do fabricante e a procedência do corante utilizado no produto, e o número do registro na repartição competente.

Art. 2º

As substâncias corantes artificiais derivadas da hulha, permitidas para a coloração dos produtos alimentícios, deverão ser acondicionadas em invólucros rotulados e com a declaração expressa do fabricante, do importador ou vendedor e das denominações comercial e científica do produto (conforme a discriminação do artigo anterior).

Parágrafo único

Os invólucros mencionarão, obrigatoriamente, o número de registro de aprovação do corante e, ainda, a declaração que êste se destina a ser utilizado na coloração de produtos alimentícios, artificiais ou de fantasia.

Art. 3º

Será autorizada a venda de mistura de corante, sob denominação de fantasia, desde que a respectiva mistura se componha, exclusivamente, de dois corantes permitidos.

Parágrafo único

As misturas de corantes trarão em seus rótulos, além da denominação principal de fantasia, a expressão - declaração "Mistura", com a indicação de sua composição, bem como o número de registro de aprovação.

Art. 4º

As substâncias corantes destinadas à coloração de produtos alimentícios só poderão ser empregadas ou expostas à venda depois de analisadas e registradas na repartição competente.

§ 1º

No requerimento para a obtenção do registro de substâncias corantes de qualquer espécie, deverão se mencionados: A) O nome ou firma social do fabricante, representante ou importador; B) A sede da fábrica do representante ou do importador; C) Relatório em duplicata, sôbre a natureza do corante com a designação científica do mesmo e a denominação comum comercial de uso corrente.

§ 2º

O requerente deverá fornecer as amostras do corante, na quantidade suficiente e, quando em mistura, porção dos corantes constituintes da mesma.

Art. 5º

Os produtos alimentícios naturais, que contenham corantes aprovados por êste Decreto, deverão trazer, mencionados no rótulo do respectivo recipiente, a declaração: "Colorido Artificialmente", em caracteres visíveis.

Art. 6º

Pelo presente decreto, fica autorizado o emprêgo dos corantes até então em uso nos alimentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação do presente decreto, ficando proibido, por outro lado, o registro e a importação dos corantes não incluídos na atual lista para fins alimentícios.

Art. 7º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1959