Artigo 3º do Decreto nº 45.365 de 30 de Janeiro de 1959
Autoriza o emprêgo de corantes orgânicos derivados da hulha nos produtos alimentícios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será autorizada a venda de mistura de corante, sob denominação de fantasia, desde que a respectiva mistura se componha, exclusivamente, de dois corantes permitidos.
Parágrafo único
As misturas de corantes trarão em seus rótulos, além da denominação principal de fantasia, a expressão - declaração "Mistura", com a indicação de sua composição, bem como o número de registro de aprovação.