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Artigo 3º do Decreto nº 45.365 de 30 de Janeiro de 1959

Autoriza o emprêgo de corantes orgânicos derivados da hulha nos produtos alimentícios.

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Art. 3º

Será autorizada a venda de mistura de corante, sob denominação de fantasia, desde que a respectiva mistura se componha, exclusivamente, de dois corantes permitidos.

Parágrafo único

As misturas de corantes trarão em seus rótulos, além da denominação principal de fantasia, a expressão - declaração "Mistura", com a indicação de sua composição, bem como o número de registro de aprovação.

Art. 3º do Decreto 45.365 /1959