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Artigo 2º do Decreto nº 45.365 de 30 de Janeiro de 1959

Autoriza o emprêgo de corantes orgânicos derivados da hulha nos produtos alimentícios.

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Art. 2º

As substâncias corantes artificiais derivadas da hulha, permitidas para a coloração dos produtos alimentícios, deverão ser acondicionadas em invólucros rotulados e com a declaração expressa do fabricante, do importador ou vendedor e das denominações comercial e científica do produto (conforme a discriminação do artigo anterior).

Parágrafo único

Os invólucros mencionarão, obrigatoriamente, o número de registro de aprovação do corante e, ainda, a declaração que êste se destina a ser utilizado na coloração de produtos alimentícios, artificiais ou de fantasia.

Art. 2º do Decreto 45.365 /1959