Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 45.365 de 30 de Janeiro de 1959
Autoriza o emprêgo de corantes orgânicos derivados da hulha nos produtos alimentícios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As substâncias corantes destinadas à coloração de produtos alimentícios só poderão ser empregadas ou expostas à venda depois de analisadas e registradas na repartição competente.
§ 1º
No requerimento para a obtenção do registro de substâncias corantes de qualquer espécie, deverão se mencionados: A) O nome ou firma social do fabricante, representante ou importador; B) A sede da fábrica do representante ou do importador; C) Relatório em duplicata, sôbre a natureza do corante com a designação científica do mesmo e a denominação comum comercial de uso corrente.
§ 2º
O requerente deverá fornecer as amostras do corante, na quantidade suficiente e, quando em mistura, porção dos corantes constituintes da mesma.