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Artigo 1º do Decreto nº 45.365 de 30 de Janeiro de 1959

Autoriza o emprêgo de corantes orgânicos derivados da hulha nos produtos alimentícios.

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Art. 1º

Os corantes orgânicos derivados da hulha, abaixo discriminados, terão seu emprêgo permitido nos alimentos, exceção feita aos produtos de origem animal, desde que atendam às seguintes especificações: A - Corantes Azuis 1) - "Azul Brilhante" FCF (FD&C Azul nº 1) Sal Dissódico de 4 - (4 - (N - Etil - Para -Sulfobenzilamino) - Fenil) - ( - 2 - Sulfoniofenil) - Metileno) - (1 - (N - Etil - N - Para - Sulfobenzil - 2,5 Ciclohexadienimina) Substâncias voláteis 135º C, no máximo de 10% Substâncias insolúveis em água, máximo de 0,3% Extrato Etéreo, máximo de 0,4% Cloreto e Sulfatos (Sódio), máximo de 4,0% Acetato de Sódio, máximo de 3,0% Mistura de óxidos, máximo de 1,0% Côres Subsidiárias, máximo de 5,0% Côr pura, determinada por titulação com tricloreto de Titânio, mínimo de 82,0% 2) - "Indigotina" (FD&C Azul Nº 2) Sal Dissódico de 5,5 - Ácido Indigotinicodisulfônico - (Indigo Sulfonato de Sódio) Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0% Substâncias Insolúveis em água, máximo de 0,5% Extrato Etéreo, máximo de 0,5% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 7,0% Mistura de óxidos, máximo de 1,0% Côres Subsidiárias, máximo de 5,0% Côr pura, determinada por titulação com TriCôreto de Titânio, mínimo de 85,0% B - Côrantes Róseos 3) - "Ponceau 3 R" (FD&C Vermelho nº 1 Sal Dissódico de 1 - Pseudocumilazo - 2 - Naftol - 3,6 Ácido Dissulfônico - Pseudocumilazo - 2 - Naftol - 3-6 Dissulfonato de Sódio) (Sal G) Substâncias Voláteis, máximo de 10,0% Substâncias Insolúveis em água máximo de 0,3% Extrato Etéreo, máximo de 0,2% Pseudo-Cumidina, máximo de 0,2% Cloretos e Sulfatos (Sódio) máximo de 6,0% Mistura de Óxidos, máximo de 1,0% Côres Sulfonadas inferiores, máximo de 5,0% Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 85 A 4) -" Bordeaux S" ( Ainaranth ) (FD&C Vermelho Nº 2) - Sal Trissódico de 1 - (4 - Sulfo - 1 - Natilazo) - 2 - Naitol - 3,6 Ácido Dissulfônico - (Alfa - Naitaleno - 4 - Sulfonato de Sódio Azo Beta Naftol 3-6 Dissulfonato de Sódio) (Sal R) Substâncias Voláteis A 135º C, máximo de 10% Substâncias Insolúveis em água máximo de 0,5% Extrato Etéreo, máximo de 0,2% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 5,0% Mistura de Óxidos, máximo de 1,0% Côres Subsidiárias, máximo de 4,0% Côr Pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 85,0% 5) - "Eritrosina" (FD&C Vermelho Nº 3) - Sal Dissódico de 9 - Orto - Carboxifenil - 6" Hidroxi - 2, 4, 5, 7 - Tetraiôdo - 3 Isoxantdna - (Tetraiôdo Flurescema Sodada) Substâncias Voláteis, a 135º C, máximo de 12,0% Substâncias Insolúveis em água, máximo 0,2% Extrato Etéreo, máximo de 0,1% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 2,0% Carbonato de Sódio, máximo de 0,5% Iodeto de Sódio, máximo de 0,4% Mistura de Óxidos, máximo de 1,0% Côr Pura, determinada gravimetricamente, mínima de 85% 6) -" Ponceau SX" (FD&C Vermelho Nº 4) - Sal Dissódico de 2 - (5 - Sulfo - 2,4 - Xililazo) 1 - Naftol - 4 - Ácido Sulfônico, Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0% Substâncias Insolúveis em água máximo de 0,3% Extrato Etéreo, máximo de 0,2% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 5,0% Mistura de Óxidos, máximo de 1,0% Côres subsidiárias, máximo de 5,0% Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo 85% C - Corantes Verdes 7) - "Verde Guinéa B" - (FD&C Verde Nº 1) Sal Monossódico de 4 - (4 (N - Etil - P - Sulfobenzilimino) Difenil-Metileno) - 1 - (N - Etil - N - P - Sulfoniobenzil) - s 2,5 - Ciclo Hexadianimina) Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0% Substâncias Insolúveis na água, máximo de 0,5% Extrato Etéreo, máximo de 0,4% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 6,0% Mistura de Óxidos, máximo de 1,0% Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 82% 8) - "Verde Forte" (FD&C Verde Nº 2) Sal Dissódico de 4 - (4 - (N - Etil - P - Sulfobenzilamino) - Fenil) - (4 - Sulfoniefenil) - Metileno) - (1 - (N - Etil - N - P - Sulfobenzil) - s 2,5 - Ciclohexadianimina) Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0% Substâncias Insolúveis na água máximo 0,5% Extrato Etéreo, máximo 0,4% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo 6,0% Mistura de Óxidos, máximo 1,0% Côres Subsidiárias (como FD&C Verde Nº 1), máximo 5,0% Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 82,0% D - Corantes Amarelos 9) - "Tartrazina" (FE&C Amarelo Nº 5) Sal Trissódico de 3 - Carbosi - 5 - Hidroxi - 1 - Para - Sulfofenil - 4 - Para - Sulfofenilazopirazola. Substâncias Voláteis a 135º C, máximo de 10,0% Substâncias Insolúveis na água, máximo de 0,5% Extrato Etéreo, máximo de 0,3% Fenil - Hidrazina - Para Ácido Sulfônico, máximo de 0,1% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo de 6,0% Mistura de Óxidos, máximo de 1,0% Côres Subsidiárias, máximo de 3,0% Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 85,0% 10) "Amarelo Crepúsculo" (Amarelo Pôr-do-Sol) (FE&C Amarelo número 6) - Sal Dissódico de 1 - Para Sulfenilazo - 2 - Naftol - 6 - Ácido Sulfônico). Substâncias voláteis a 135º C, máximo de 10,0% Substâncias insolúveis em água, máximo de 0,5% Extrato Etéreo, máximo de 0,2% Cloretos e Sulfatos (Sódio), máximo 5,0% Mistura de óxidos, máximo 1,0% Côres subsidiárias, máximo de 5,0% Côr pura, determinada por titulação com Tricloreto de Titânio, mínimo de 85,0%.

Parágrafo único

Ao ser requerida análise ou registro de qualquer produto alimentar adicionado de corante permitido por êste Decreto, em Laboratório Federal, Estadual ou Municipal, deverá o requerente declarar o nome do fabricante e a procedência do corante utilizado no produto, e o número do registro na repartição competente.

Art. 1º do Decreto 45.365 /1959