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Artigo 6º do Decreto nº 45.365 de 30 de Janeiro de 1959

Autoriza o emprêgo de corantes orgânicos derivados da hulha nos produtos alimentícios.

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Art. 6º

Pelo presente decreto, fica autorizado o emprêgo dos corantes até então em uso nos alimentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação do presente decreto, ficando proibido, por outro lado, o registro e a importação dos corantes não incluídos na atual lista para fins alimentícios.

Art. 6º do Decreto 45.365 /1959