Artigo 6º do Decreto nº 45.365 de 30 de Janeiro de 1959
Autoriza o emprêgo de corantes orgânicos derivados da hulha nos produtos alimentícios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Pelo presente decreto, fica autorizado o emprêgo dos corantes até então em uso nos alimentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação do presente decreto, ficando proibido, por outro lado, o registro e a importação dos corantes não incluídos na atual lista para fins alimentícios.