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Decreto nº 4.436 de 23 de Outubro de 2002

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando ser competência da União a definição e o controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde, conforme o disposto no art. 15, inciso XVII, da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990; Considerando a importância da promoção, em articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, de sólida reflexão ética, científica e jurídica, sobre a integridade física e moral dos seres humanos e a qualidade de vida; Considerando a importância dos aspectos bioéticos presentes nas ações de promoção e proteção à saúde; Considerando a pertinência da proposição de modelo de atuação, no campo da bioética, para o Ministério da Saúde, assegurando a participação de representantes de todos os setores atuantes na área; Considerando as demandas dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) pela criação de uma instância que possa subsidiar, sob a perspectiva da bioética, as decisões sobre alocação de recursos, lato sensu , nos diferentes serviços por ele prestados; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de outubro de 2002; 181


Art. 1º

o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), com a finalidade de:

I

acompanhar a evolução das questões de bioética, no cenário científico nacional e internacional;

II

assessorar, por meio da realização de estudos e elaboração de pareceres, o Ministro de Estado da Saúde quanto aos assuntos relacionados com os aspectos éticos do progresso do conhecimento científico e tecnológico no campo das ciências da saúde e da vida humana, bem como quanto ao estabelecimento de políticas de saúde e prioridades para a alocação de recursos;

III

emitir recomendações sobre os temas que lhe forem submetidos;

IV

propor a realização de fóruns de discussão;

V

assessorar os demais órgãos governamentais em questões éticas relacionadas com as ciências da saúde;

VI

apresentar ao Ministro de Estado da Saúde relatório anual de suas atividades; e

VII

elaborar seu regimento interno, que será aprovado em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º

o A CNBioética será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e composta por:

I

um representante:

a

do Ministério da Ciência e Tecnologia;

b

do Ministério da Justiça;

c

do Ministério do Meio Ambiente;

d

de cada Secretaria do Ministério da Saúde, a saber: 1.Secretaria-Executiva; 2. Secretaria de Assistência à Saúde; 3. Secretaria de Políticas de Saúde; e 4. Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde;

e

da Fundação Oswaldo Cruz;

f

da Fundação Nacional de Saúde;

g

da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

h

da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

i

do Instituto Nacional de Câncer;

j

do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;

l

do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

m

da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;

n

da Ordem dos Advogados do Brasil;

o

de cada órgão de fiscalização profissional da: 1. Medicina; 2. Odontologia; 3. Enfermagem; 4. Farmácia; e 5. Psicologia;.

II

dois representantes:

a

do Conselho Nacional de Saúde;

b

da Sociedade Brasileira de Bioética;

III

quatro especialistas de público e notório saber em Bioética, com formação acadêmica nesta área de conhecimento, de livre escolha do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º

o Haverá um suplente para cada membro titular da CNBioética, que o substituirá em suas ausências eventuais.

§ 2º

o O Ministro de Estado da Saúde designará os membros indicados pelos dirigentes das instituições representadas na CNBioética, assim como o seu Vice-Presidente, escolhido na forma do § 3 o .

§ 3º

o O Presidente da CNBioética será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente, escolhido por maioria simples entre seus membros.

§ 4º

o O Presidente da CNBioética terá voto nominal e de qualidade.

Art. 3º

o O mandato dos membros da CNBioética será de dois anos, contados a partir de sua designação, podendo haver uma única recondução.

§ 1º

o Deverá ser substituído definitivamente, mediante nova indicação da instituição representada, o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no curso do mandato.

§ 2º

o A função de membro da CNBioética não será remunerada e o seu exercício, considerado de relevante interesse público.

Art. 4º

o Os serviços de Secretaria-Executiva da CNBioética serão prestados pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


o da Independência e 114 o da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Barjas Negri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.2002