Decreto nº 4.436 de 23 de Outubro de 2002
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando ser competência da União a definição e o controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde, conforme o disposto no art. 15, inciso XVII, da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990; Considerando a importância da promoção, em articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, de sólida reflexão ética, científica e jurídica, sobre a integridade física e moral dos seres humanos e a qualidade de vida; Considerando a importância dos aspectos bioéticos presentes nas ações de promoção e proteção à saúde; Considerando a pertinência da proposição de modelo de atuação, no campo da bioética, para o Ministério da Saúde, assegurando a participação de representantes de todos os setores atuantes na área; Considerando as demandas dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) pela criação de uma instância que possa subsidiar, sob a perspectiva da bioética, as decisões sobre alocação de recursos, lato sensu , nos diferentes serviços por ele prestados; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de outubro de 2002; 181
Art. 1º
o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), com a finalidade de:
I
acompanhar a evolução das questões de bioética, no cenário científico nacional e internacional;
II
assessorar, por meio da realização de estudos e elaboração de pareceres, o Ministro de Estado da Saúde quanto aos assuntos relacionados com os aspectos éticos do progresso do conhecimento científico e tecnológico no campo das ciências da saúde e da vida humana, bem como quanto ao estabelecimento de políticas de saúde e prioridades para a alocação de recursos;
III
emitir recomendações sobre os temas que lhe forem submetidos;
IV
propor a realização de fóruns de discussão;
V
assessorar os demais órgãos governamentais em questões éticas relacionadas com as ciências da saúde;
VI
apresentar ao Ministro de Estado da Saúde relatório anual de suas atividades; e
VII
elaborar seu regimento interno, que será aprovado em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2º
o A CNBioética será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e composta por:
I
um representante:
a
do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b
do Ministério da Justiça;
c
do Ministério do Meio Ambiente;
d
de cada Secretaria do Ministério da Saúde, a saber: 1.Secretaria-Executiva; 2. Secretaria de Assistência à Saúde; 3. Secretaria de Políticas de Saúde; e 4. Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde;
e
da Fundação Oswaldo Cruz;
f
da Fundação Nacional de Saúde;
g
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
h
da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
i
do Instituto Nacional de Câncer;
j
do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
l
do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
m
da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
n
da Ordem dos Advogados do Brasil;
o
de cada órgão de fiscalização profissional da: 1. Medicina; 2. Odontologia; 3. Enfermagem; 4. Farmácia; e 5. Psicologia;.
II
dois representantes:
a
do Conselho Nacional de Saúde;
b
da Sociedade Brasileira de Bioética;
III
quatro especialistas de público e notório saber em Bioética, com formação acadêmica nesta área de conhecimento, de livre escolha do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º
o Haverá um suplente para cada membro titular da CNBioética, que o substituirá em suas ausências eventuais.
§ 2º
o O Ministro de Estado da Saúde designará os membros indicados pelos dirigentes das instituições representadas na CNBioética, assim como o seu Vice-Presidente, escolhido na forma do § 3 o .
§ 3º
o O Presidente da CNBioética será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente, escolhido por maioria simples entre seus membros.
§ 4º
o O Presidente da CNBioética terá voto nominal e de qualidade.
Art. 3º
o O mandato dos membros da CNBioética será de dois anos, contados a partir de sua designação, podendo haver uma única recondução.
§ 1º
o Deverá ser substituído definitivamente, mediante nova indicação da instituição representada, o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no curso do mandato.
§ 2º
o A função de membro da CNBioética não será remunerada e o seu exercício, considerado de relevante interesse público.
Art. 4º
o Os serviços de Secretaria-Executiva da CNBioética serão prestados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o da Independência e 114 o da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Barjas Negri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.2002