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Artigo 2º, Inciso I, Alínea g do Decreto nº 4.436 de 23 de Outubro de 2002

Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), e dá outras providências.

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Art. 2º

o A CNBioética será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e composta por:

I

um representante:

a

do Ministério da Ciência e Tecnologia;

b

do Ministério da Justiça;

c

do Ministério do Meio Ambiente;

d

de cada Secretaria do Ministério da Saúde, a saber: 1.Secretaria-Executiva; 2. Secretaria de Assistência à Saúde; 3. Secretaria de Políticas de Saúde; e 4. Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde;

e

da Fundação Oswaldo Cruz;

f

da Fundação Nacional de Saúde;

g

da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

h

da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

i

do Instituto Nacional de Câncer;

j

do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;

l

do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

m

da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;

n

da Ordem dos Advogados do Brasil;

o

de cada órgão de fiscalização profissional da: 1. Medicina; 2. Odontologia; 3. Enfermagem; 4. Farmácia; e 5. Psicologia;.

II

dois representantes:

a

do Conselho Nacional de Saúde;

b

da Sociedade Brasileira de Bioética;

III

quatro especialistas de público e notório saber em Bioética, com formação acadêmica nesta área de conhecimento, de livre escolha do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º

o Haverá um suplente para cada membro titular da CNBioética, que o substituirá em suas ausências eventuais.

§ 2º

o O Ministro de Estado da Saúde designará os membros indicados pelos dirigentes das instituições representadas na CNBioética, assim como o seu Vice-Presidente, escolhido na forma do § 3 o .

§ 3º

o O Presidente da CNBioética será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente, escolhido por maioria simples entre seus membros.

§ 4º

o O Presidente da CNBioética terá voto nominal e de qualidade.

Art. 2º, I, g do Decreto 4.436 /2002