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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.436 de 23 de Outubro de 2002

Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), e dá outras providências.

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Art. 3º

o O mandato dos membros da CNBioética será de dois anos, contados a partir de sua designação, podendo haver uma única recondução.

§ 1º

o Deverá ser substituído definitivamente, mediante nova indicação da instituição representada, o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no curso do mandato.

§ 2º

o A função de membro da CNBioética não será remunerada e o seu exercício, considerado de relevante interesse público.

Art. 3º, §1º do Decreto 4.436 /2002