Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.436 de 23 de Outubro de 2002
Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o O mandato dos membros da CNBioética será de dois anos, contados a partir de sua designação, podendo haver uma única recondução.
§ 1º
o Deverá ser substituído definitivamente, mediante nova indicação da instituição representada, o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no curso do mandato.
§ 2º
o A função de membro da CNBioética não será remunerada e o seu exercício, considerado de relevante interesse público.