Artigo 2º do Decreto nº 4.436 de 23 de Outubro de 2002
Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o A CNBioética será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e composta por:
I
um representante:
a
do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b
do Ministério da Justiça;
c
do Ministério do Meio Ambiente;
d
de cada Secretaria do Ministério da Saúde, a saber: 1.Secretaria-Executiva; 2. Secretaria de Assistência à Saúde; 3. Secretaria de Políticas de Saúde; e 4. Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde;
e
da Fundação Oswaldo Cruz;
f
da Fundação Nacional de Saúde;
g
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
h
da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
i
do Instituto Nacional de Câncer;
j
do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
l
do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
m
da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
n
da Ordem dos Advogados do Brasil;
o
de cada órgão de fiscalização profissional da: 1. Medicina; 2. Odontologia; 3. Enfermagem; 4. Farmácia; e 5. Psicologia;.
II
dois representantes:
a
do Conselho Nacional de Saúde;
b
da Sociedade Brasileira de Bioética;
III
quatro especialistas de público e notório saber em Bioética, com formação acadêmica nesta área de conhecimento, de livre escolha do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º
o Haverá um suplente para cada membro titular da CNBioética, que o substituirá em suas ausências eventuais.
§ 2º
o O Ministro de Estado da Saúde designará os membros indicados pelos dirigentes das instituições representadas na CNBioética, assim como o seu Vice-Presidente, escolhido na forma do § 3 o .
§ 3º
o O Presidente da CNBioética será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente, escolhido por maioria simples entre seus membros.
§ 4º
o O Presidente da CNBioética terá voto nominal e de qualidade.