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Decreto nº 43.713 de 17 de Maio de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o Certificado de Cobertura Cambial a que se refere o Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e estabelece medidas, a serem executadas pelas autoridades cambial, consular e aduaneira, para fins de contrôle fiscal, prevenção e repressão da fraude nas importações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1958, 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

O certificado de Cobertura Cambial a que se refere o parágrafo único do artigo 53 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957 , consiste de formulário próprio, fornecido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S A. no qual devem ser declarados pelo importador a quantidade, preço e demais especificações dos produtos a serem importados.

§ 1º

As especificações previstas neste artigo obedecerão a critérios a serem estabelecidos em portaria do Ministro da Fazenda.

§ 2º

O importador consignará no Certificado de Cobertura Cambial o preço bruto FOB de cada espécie de mercadoria, indicando e deduzindo, em cada item, as taxas e os valores dos descontos de qualquer natureza, concedidos pelos fabricantes ou fornecedores no exterior.

Art. 2º

Recebido o formulário a que se refere o artigo anterior, acompanhado das Promessas de Venda de Câmbio correspondente, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. emitirá o Certificado de Cobertura Cambial depois de verificar se as especificações dos produtos estão de acôrdo com os critérios de que trata o parágrafo 1º do artigo 1º dêste Decreto.

Art. 3º

O Certificado de Cobertura Cambial será emitido pelo menos em oito vias, com a seguinte destinação:

a

as duas primeiras vias serão entregues ao importador destinando-se a 1ª vias a fazer prova junto à autoridade consular, para efeito de visto da fatura comercial;

b

a 3ª e 4ª vias serão retidas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., para fins de contrôle a seu cargo;

c

as quatro vias restantes serão enviadas à Carteira de Comércio Exterior, para fins de estatísticas e contrôle de preços

Parágrafo único

Fica a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., em caso de necessidade autorizada a aumentar o número de vias do Certificado de Cobertura Cambial dando-lhes a destinação conveniente.

Art. 4º

Para efeito do visto consular previsto no artigo 11 do Decreto nº 42.916, de 30 de dezembro de 1957, a autoridade consular verificará se as especificações constantes do Certificado de Cobertura Cambial coincidem com os elementos consignados na fatura comercial.

Art. 5º

A Carteira de Comércio Exterior procederá às investigações necessárias a fim de apurar em relação aos produtos constantes do Certificado de Cobertura Cambial, os seguintes elementos:

a

preço real aceitável para fins de contrôle da respectiva cobertura cambial;

b

valor externo da mercadoria, conforme definido no parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ;

c

natureza e montante dos descontos concedidos pelos exportadores.

Art. 6º

A Carteira de Comércio Exterior remeterá à repartição aduaneira do destino da mercadoria uma das vias do Certificado de Cobertura Cambial acompanhada dos elementos informativos a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º

As autoridades aduaneiras não poderão autorizar o desembaraço de qualquer mercadora por valor inferior ao apurado pela Carteira de Comércio Exterior, na conformidade do disposto na alínea b do artigo 5º, cumprindo-lhes aplicar as penalidades cabíveis sempre que os preços e valores apurados não coincidirem com os constantes da nota de importação.

Art. 8º

Quando, em decorrência de oscilações das cotações internacionais, tornar-se difícil o contrôle do valor aduaneiro das mercadorias, as repartições aduaneiras comunicarão o fato à Diretoria das Rendas Aduaneiras a fim de ser solicitado ao Conselho de Política Aduaneira o estabelecimento do equivalente específico da tarifa "ad valorem" nos têrmos da letra a do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 .

Art. 9º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maia Alkmim José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1958 e retificado em 19.5.1958

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