Artigo 5º, Alínea c do Decreto nº 43.713 de 17 de Maio de 1958
Dispõe sôbre o Certificado de Cobertura Cambial a que se refere o Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e estabelece medidas, a serem executadas pelas autoridades cambial, consular e aduaneira, para fins de contrôle fiscal, prevenção e repressão da fraude nas importações.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Carteira de Comércio Exterior procederá às investigações necessárias a fim de apurar em relação aos produtos constantes do Certificado de Cobertura Cambial, os seguintes elementos:
a
preço real aceitável para fins de contrôle da respectiva cobertura cambial;
b
valor externo da mercadoria, conforme definido no parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ;
c
natureza e montante dos descontos concedidos pelos exportadores.