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Artigo 6º do Decreto nº 43.713 de 17 de Maio de 1958

Dispõe sôbre o Certificado de Cobertura Cambial a que se refere o Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e estabelece medidas, a serem executadas pelas autoridades cambial, consular e aduaneira, para fins de contrôle fiscal, prevenção e repressão da fraude nas importações.

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Art. 6º

A Carteira de Comércio Exterior remeterá à repartição aduaneira do destino da mercadoria uma das vias do Certificado de Cobertura Cambial acompanhada dos elementos informativos a que se refere o artigo anterior.