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Artigo 7º do Decreto nº 43.713 de 17 de Maio de 1958

Dispõe sôbre o Certificado de Cobertura Cambial a que se refere o Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e estabelece medidas, a serem executadas pelas autoridades cambial, consular e aduaneira, para fins de contrôle fiscal, prevenção e repressão da fraude nas importações.

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Art. 7º

As autoridades aduaneiras não poderão autorizar o desembaraço de qualquer mercadora por valor inferior ao apurado pela Carteira de Comércio Exterior, na conformidade do disposto na alínea b do artigo 5º, cumprindo-lhes aplicar as penalidades cabíveis sempre que os preços e valores apurados não coincidirem com os constantes da nota de importação.