Artigo 4º do Decreto nº 43.713 de 17 de Maio de 1958
Dispõe sôbre o Certificado de Cobertura Cambial a que se refere o Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e estabelece medidas, a serem executadas pelas autoridades cambial, consular e aduaneira, para fins de contrôle fiscal, prevenção e repressão da fraude nas importações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito do visto consular previsto no artigo 11 do Decreto nº 42.916, de 30 de dezembro de 1957, a autoridade consular verificará se as especificações constantes do Certificado de Cobertura Cambial coincidem com os elementos consignados na fatura comercial.