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Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 43.713 de 17 de Maio de 1958

Dispõe sôbre o Certificado de Cobertura Cambial a que se refere o Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e estabelece medidas, a serem executadas pelas autoridades cambial, consular e aduaneira, para fins de contrôle fiscal, prevenção e repressão da fraude nas importações.

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Art. 3º

O Certificado de Cobertura Cambial será emitido pelo menos em oito vias, com a seguinte destinação:

a

as duas primeiras vias serão entregues ao importador destinando-se a 1ª vias a fazer prova junto à autoridade consular, para efeito de visto da fatura comercial;

b

a 3ª e 4ª vias serão retidas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., para fins de contrôle a seu cargo;

c

as quatro vias restantes serão enviadas à Carteira de Comércio Exterior, para fins de estatísticas e contrôle de preços

Parágrafo único

Fica a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., em caso de necessidade autorizada a aumentar o número de vias do Certificado de Cobertura Cambial dando-lhes a destinação conveniente.