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Artigo 8º do Decreto nº 43.713 de 17 de Maio de 1958

Dispõe sôbre o Certificado de Cobertura Cambial a que se refere o Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e estabelece medidas, a serem executadas pelas autoridades cambial, consular e aduaneira, para fins de contrôle fiscal, prevenção e repressão da fraude nas importações.

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Art. 8º

Quando, em decorrência de oscilações das cotações internacionais, tornar-se difícil o contrôle do valor aduaneiro das mercadorias, as repartições aduaneiras comunicarão o fato à Diretoria das Rendas Aduaneiras a fim de ser solicitado ao Conselho de Política Aduaneira o estabelecimento do equivalente específico da tarifa "ad valorem" nos têrmos da letra a do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 .