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Decreto nº 4.326 de 8 de Agosto de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a ser desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado pelo Decreto nº 2.119, de 13 de janeiro de 1997 , e com recursos de doação internacional e nacional.

Art. 2º

O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.

Parágrafo único

O ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o PPG7.

Art. 3º

São objetivos específicos do ARPA:

I

a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;

II

a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;

III

a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e

IV

a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.

Art. 4º

O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários:

I

o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II

os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

III

o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV

um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;

V

um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VI

um representante dos doadores de recursos privados; e

VII

um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.

§ 1º

Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.

§ 2º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.

§ 3º

De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões.

§ 4º

A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes.

Art. 5º

Ao Comitê do Programa compete, prioritariamente:

I

deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;

II

acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;

III

articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no ARPA;

IV

analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro;

V

analisar e aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA.

Art. 6º

O Comitê do Programa, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias para o seu funcionamento.

Art. 7º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente baixará as normas complementares para a implementação deste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2002

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