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Decreto 4.326 de 8 de Agosto de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 8 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a ser desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado pelo Decreto nº 2.119, de 13 de janeiro de 1997 , e com recursos de doação internacional e nacional.
Art. 2º
O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.
Parágrafo único
O ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o PPG7.
Art. 3º
São objetivos específicos do ARPA:
I
a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;
II
a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;
III
a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e
IV
a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.
Art. 4º
O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários:
I
o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II
os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;
III
o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV
um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;
V
um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VI
um representante dos doadores de recursos privados; e
VII
um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.
§ 1º
Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.
§ 2º
O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.
§ 3º
De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões.
§ 4º
A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes.
Art. 5º
Ao Comitê do Programa compete, prioritariamente:
I
deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II
acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
III
articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no ARPA;
IV
analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro;
V
analisar e aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA.
Art. 6º
O Comitê do Programa, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias para o seu funcionamento.
Art. 7º
O Ministro de Estado do Meio Ambiente baixará as normas complementares para a implementação deste Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2002