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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 4.326 de 8 de Agosto de 2002

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.

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Art. 4º

O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários:

I

o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II

os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

III

o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV

um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;

V

um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VI

um representante dos doadores de recursos privados; e

VII

um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.

§ 1º

Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.

§ 2º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.

§ 3º

De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões.

§ 4º

A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes.