Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 4.326 de 8 de Agosto de 2002
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários:
I
o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II
os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;
III
o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV
um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia;
V
um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VI
um representante dos doadores de recursos privados; e
VII
um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.
§ 1º
Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia.
§ 2º
O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado.
§ 3º
De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões.
§ 4º
A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes.