Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 4.326 de 8 de Agosto de 2002
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Comitê do Programa compete, prioritariamente:
I
deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II
acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
III
articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no ARPA;
IV
analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro;
V
analisar e aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA.