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Artigo 6º do Decreto nº 4.326 de 8 de Agosto de 2002

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Comitê do Programa, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias para o seu funcionamento.