Artigo 6º do Decreto nº 4.326 de 8 de Agosto de 2002
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Comitê do Programa, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias para o seu funcionamento.