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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 4.326 de 8 de Agosto de 2002

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.

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Art. 3º

São objetivos específicos do ARPA:

I

a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;

II

a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;

III

a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e

IV

a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.