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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 4.326 de 8 de Agosto de 2002

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Comitê do Programa compete, prioritariamente:

I

deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;

II

acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;

III

articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no ARPA;

IV

analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro;

V

analisar e aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA.