Decreto nº 4.319 de 1º de Agosto de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa de Qualificação Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor Leste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando o interesse de integração educacional e cultural com as nações que adotam o Português como língua oficial, e a prioridade da consolidação da independência da República do Timor Leste, declarada por seu Presidente, quando da formalização do ingresso na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Lei instituirá o Programa de Qualificação Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor Leste.
Para a execução do Programa, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES contará, no exercício financeiro de 2003 e nos quatro subseqüentes, na forma da lei orçamentária, com recursos especialmente destinados ao custeio de cinqüenta bolsas de estudo anuais para o desenvolvimento de pesquisas e qualificação de docentes no território timorense.
O valor das bolsas de que trata este artigo corresponderá ao das bolsas pagas pela CAPES para a realização de estágio de doutorando no exterior.
Caberá à lei que instituir o Programa dispor sobre o pagamento das despesas de deslocamento dos bolsistas.
A CAPES articular-se-á com universidades brasileiras para selecionar os bolsistas, que deverão ser bacharéis em Letras, com habilitação em Português.
A lei que instituir o Programa definirá as atividades dos bolsistas no Timor Leste, harmonizando-as às ações empreendidas pelas instituições timorenses e de outras nações envolvidas na consolidação da independência daquele País.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.2002