Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.319 de 1º de Agosto de 2002
Dispõe sobre o Programa de Qualificação Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor Leste.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a execução do Programa, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES contará, no exercício financeiro de 2003 e nos quatro subseqüentes, na forma da lei orçamentária, com recursos especialmente destinados ao custeio de cinqüenta bolsas de estudo anuais para o desenvolvimento de pesquisas e qualificação de docentes no território timorense.
§ 1º
O valor das bolsas de que trata este artigo corresponderá ao das bolsas pagas pela CAPES para a realização de estágio de doutorando no exterior.
§ 2º
Será assegurado aos bolsistas o custeio de Seguro-Saúde e Auxílio Instalação.
§ 3º
As bolsas terão duração de até doze meses.