Decreto nº 4.263 de 10 de Junho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças. (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
Os agraciados da Ordem do Mérito Forças Armadas passarão a integrar os quadros da Ordem do Mérito da Defesa, respeitando-se os direitos e deveres que lhes são inerentes, e mantendo-se-lhes os efeitos das honrarias e condecorações com que então foram distinguidos, sendo, outrossim, credores de promoções a que fizerem jus junto à nova Ordem.
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Defesa, o Presidente efetivo e Chanceler da Ordem.
A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Defesa serão feitas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 2012)
militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)
corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)
nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.822, de 2012)
Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.350, de 27.8.2002)
Ficam revogados os Decretos nºs 91.343, de 18 de junho de 1985 , 91.508, de 5 de agosto de 1985 , 96.600, de 29 de agosto de 1988 , 98.313, de 19 de outubro de 1989 , e 99.065, de 8 de março de 1990 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2002