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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 4.263 de 10 de Junho de 2002

Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Ordem constará de cinco graus:

I

Grã-Cruz;

II

Grande-Oficial;

III

Comendador;

IV

Oficial; e

V

Cavaleiro.

Art. 5º, I do Decreto 4.263 /2002