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Artigo 4º do Decreto nº 4.263 de 10 de Junho de 2002

Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Defesa, o Presidente efetivo e Chanceler da Ordem.

Art. 4º do Decreto 4.263 /2002