Artigo 4º do Decreto nº 4.263 de 10 de Junho de 2002
Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Defesa, o Presidente efetivo e Chanceler da Ordem.