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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 4.263 de 10 de Junho de 2002

Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

I

militares das Forças Armadas do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

II

civis nacionais; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

III

militares e civis estrangeiros; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

IV

integrantes das Forças Auxiliares; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

V

organizações militares; e (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

VI

instituições civis nacionais ou estrangeiras. (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

Parágrafo único

A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças. (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)

Art. 2º, VI do Decreto 4.263 /2002