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Artigo 3º do Decreto nº 4.263 de 10 de Junho de 2002

Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os agraciados da Ordem do Mérito Forças Armadas passarão a integrar os quadros da Ordem do Mérito da Defesa, respeitando-se os direitos e deveres que lhes são inerentes, e mantendo-se-lhes os efeitos das honrarias e condecorações com que então foram distinguidos, sendo, outrossim, credores de promoções a que fizerem jus junto à nova Ordem.

Art. 3º do Decreto 4.263 /2002