Artigo 3º do Decreto nº 4.263 de 10 de Junho de 2002
Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os agraciados da Ordem do Mérito Forças Armadas passarão a integrar os quadros da Ordem do Mérito da Defesa, respeitando-se os direitos e deveres que lhes são inerentes, e mantendo-se-lhes os efeitos das honrarias e condecorações com que então foram distinguidos, sendo, outrossim, credores de promoções a que fizerem jus junto à nova Ordem.