Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 4.263 de 10 de Junho de 2002
Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
I
militares das Forças Armadas do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
II
civis nacionais; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
III
militares e civis estrangeiros; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
IV
integrantes das Forças Auxiliares; (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
V
organizações militares; e (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
VI
instituições civis nacionais ou estrangeiras. (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)
Parágrafo único
A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças. (Incluído pelo Decreto nº 9.267, de 2018)