Decreto nº 4.216 de 6 de Maio de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha da Integração Nacional, e dá outras providências.
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Medalha da Integração Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em especial nos assuntos de interesse do Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único
No primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput , não ultrapassando, todavia, o limite de cem.
Art. 2º
A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação do Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único
Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput , sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º
A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.
§ 1º
A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:
I
Secretário-Executivo, que a presidirá;
II
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
III
Secretário Nacional de Defesa Civil;
IV
Secretário de Infra-Estrutura Hídrica;
V
Secretário de Programas Regionais Integrados;
VI
Secretário Extraordinário do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
VII
Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 2º
O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração Nacional é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.
Art. 4º
A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário-Executivo e pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
Parágrafo único
A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.
Art. 5º
A Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega.
Art. 6º
A Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.
Art. 7º
A Medalha será cassada mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:
I
tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema de Integração Nacional ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado;
II
tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
III
tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;
IV
recusar a nomeação ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;
V
findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e
VI
tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.
Art. 8º
Em caso de distinção post mortem , a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.
Art. 9º
A Medalha será cunhada em metal dourado, na forma circular, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois milímetros de espessura.
Parágrafo único
As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 10º
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.2002