Decreto nº 4.216 de 6 de Maio de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha da Integração Nacional, e dá outras providências.
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica instituída a Medalha da Integração Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em especial nos assuntos de interesse do Ministério da Integração Nacional.
No primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput , não ultrapassando, todavia, o limite de cem.
A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação do Ministério da Integração Nacional.
Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput , sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1º deste Decreto.
A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.
A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:
O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração Nacional é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.
A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário-Executivo e pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.
A Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega.
A Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.
A Medalha será cassada mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:
tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema de Integração Nacional ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado;
tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e
Em caso de distinção post mortem , a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.
A Medalha será cunhada em metal dourado, na forma circular, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois milímetros de espessura.
As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração Nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.2002