Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto nº 4.216 de 6 de Maio de 2002
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha da Integração Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.
§ 1º
A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:
I
Secretário-Executivo, que a presidirá;
II
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
III
Secretário Nacional de Defesa Civil;
IV
Secretário de Infra-Estrutura Hídrica;
V
Secretário de Programas Regionais Integrados;
VI
Secretário Extraordinário do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
VII
Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 2º
O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração Nacional é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.