Artigo 4º do Decreto nº 4.216 de 6 de Maio de 2002
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha da Integração Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário-Executivo e pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
Parágrafo único
A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.