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Artigo 4º do Decreto nº 4.216 de 6 de Maio de 2002

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha da Integração Nacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário-Executivo e pelo Chefe de Gabinete do Ministro.

Parágrafo único

A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.

Art. 4º do Decreto 4.216 /2002