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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.216 de 6 de Maio de 2002

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha da Integração Nacional, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Medalha será cunhada em metal dourado, na forma circular, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois milímetros de espessura.

Parágrafo único

As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 4.216 /2002