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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.216 de 6 de Maio de 2002

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha da Integração Nacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

§ 1º

A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:

I

Secretário-Executivo, que a presidirá;

II

Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;

III

Secretário Nacional de Defesa Civil;

IV

Secretário de Infra-Estrutura Hídrica;

V

Secretário de Programas Regionais Integrados;

VI

Secretário Extraordinário do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e

VII

Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º

O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração Nacional é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.

Art. 3º, §1º, II do Decreto 4.216 /2002