Artigo 9º do Decreto nº 4.216 de 6 de Maio de 2002
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha da Integração Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Medalha será cunhada em metal dourado, na forma circular, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois milímetros de espessura.
Parágrafo único
As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.