Artigo 2º do Decreto nº 4.216 de 6 de Maio de 2002
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha da Integração Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação do Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único
Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput , sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1º deste Decreto.