JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 4.216 de 6 de Maio de 2002

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha da Integração Nacional, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação do Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único

Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput , sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 4.216 /2002