Decreto nº 4.208 de 23 de Abril de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a medalha "Bartolomeu de Gusmão" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
A medalha "Bartolomeu de Gusmão", criada pelo Decreto nº 68.886, de 6 de julho de 1971, destina-se a premiar as personalidades militares e civis brasileiras que tenham prestado relevantes serviços à Força Aérea Brasileira.
A medalha de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida como homenagem post mortem .
A medalha "Bartolomeu de Gusmão" será concedida em ato do Comandante da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.
A imposição da medalha "Bartolomeu de Gusmão" será feita, em princípio, no dia 25 de março, em solenidade presidida por representantes designados pelo Comandante da Aeronáutica.
É permitido, nos uniformes, o uso da medalha "Bartolomeu de Gusmão", de acordo com a letra "h" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956.
O Comandante da Aeronáutica baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Revogam-se os Decretos nº 68.886, de 6 de julho de 1971, e nº 92.091, de 9 de dezembro de 1985.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002