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Decreto nº 42 de 6 de dezembro de 1889

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera provisoriamente algumas disposições do Regulamento das Escolas do Exercito.

Attendendo as conveniencias do ensino e do serviço, o Chefe do Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de dezembro de 1889, 1º da Republica.


Art. 1º

As approvações em todas as materias do curso preparatorio das Escolas Militares da Republica dão direito ao titulo de agrimensor.

Art. 2º

Não poderão ser propostos para o curso de artilharia os alumnos que nos exames de todas as doutrinas das cadeiras dos dous primeiros annos das referidas escolas obtiverem mais de duas approvações simples e os que tiverem esta mesma approvação nos exercicios praticos.

Art. 3º

Serão considerados approvados plenamente os alumnos que obtiverem a média de 6 a 9, e simplesmente os que obtiverem a média de 1 a 5.

Art. 4º

Os alumnos praças de pret da Escola Militar da Capital Federal constituirão um batalhão com quatro companhias e sob a denominação de - Corpo dos Alumnos da Escola Militar.

Art. 5º

Esse corpo ficará subordinado ao comandante da escola e terá a seguinte organisação: Um commandante. Um fiscal. Um ajudante e um secretario. Um commandante e um subalterno por companhia.

Art. 6º

Os officiaes serão addidos ás companhias.

Art. 7º

Será de seis o numero de sargenteantes de cada companhia.

Art. 8º

As praças de pret que tiverem approvações plenas em todas as doutrinas dos dous annos do curso de cavallaria e infantaria, inclusive desenho e exercicios praticos, e que além disso houverem dado constantes provas de boa conducta civil e militar, serão nomeados alferes-alumnos.

Art. 9º

Só poderão matricular-se no 3º anno da Escola Superior de Guerra os alumnos que tiverem obtido em todos os annos anteriores dos cursos militares (*) approvações plenas, tanto na theoria como na pratica, forem propostos pela congregação e obtiverem licença do Governo; e no 4º anno os que no 3º tiverem obtido tambem approvações plenas em todas as materias,excepto o allemão, em que bastará simples approvação.

Art. 10

Fica supprimido o art. 196 do citado regulamento.

Art. 11

Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

Decreto nº 42 de 6 de dezembro de 1889