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Artigo 3º do Decreto nº 42 de 6 de dezembro de 1889

Altera provisoriamente algumas disposições do Regulamento das Escolas do Exercito.

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Art. 3º

Serão considerados approvados plenamente os alumnos que obtiverem a média de 6 a 9, e simplesmente os que obtiverem a média de 1 a 5.