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Artigo 2º do Decreto nº 42 de 6 de dezembro de 1889

Altera provisoriamente algumas disposições do Regulamento das Escolas do Exercito.

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Art. 2º

Não poderão ser propostos para o curso de artilharia os alumnos que nos exames de todas as doutrinas das cadeiras dos dous primeiros annos das referidas escolas obtiverem mais de duas approvações simples e os que tiverem esta mesma approvação nos exercicios praticos.