Artigo 9º do Decreto nº 42 de 6 de dezembro de 1889
Altera provisoriamente algumas disposições do Regulamento das Escolas do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Só poderão matricular-se no 3º anno da Escola Superior de Guerra os alumnos que tiverem obtido em todos os annos anteriores dos cursos militares (*) approvações plenas, tanto na theoria como na pratica, forem propostos pela congregação e obtiverem licença do Governo; e no 4º anno os que no 3º tiverem obtido tambem approvações plenas em todas as materias,excepto o allemão, em que bastará simples approvação.